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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

CON O SIN PORTAAVIONES ¡NO MÁS DICTADURA! Mike Pence: Venezuela muy cerca de su Libertad




RENATO SANTOS 18/08/2017  (EFE)   Mike Pence, vicepresidente de EE UU, afirmó que “Venezuela será libre una vez más”, al reiterar que es conducida hacia una dictadura por el régimen de Nicolás Maduro. 




En una nueva referencia, realizada este jueves en Panamá, abordó nuevamente la situación en Venezuela. Pence realiza actualmente su primera gira por Latinoamérica, que finaliza hoy
Pence sostuvo que el gobierno de Donald Trump explora “todas las opciones económicas y diplomáticas, pero permanece en calma” ante la crisis venezolana.
“Trabajando junto con todas las naciones de Latinoamérica encontraremos una solución pacífica (…) Hacemos esto porque la gente de Venezuela lo merece. Los Estados fallidos no tienen fronteras” y traen “más tráfico de drogas, más inmigración ilegal”, sostuvo Pence en el Canal de Panamá.

Venezuela vive desde hace meses una convulsión política que se ha cobrado la vida de más de cien personas en manifestaciones de calle, que se suma a la crisis generalizada que arrastra el país desde hace varios años con una persistente escasez de alimentos, medicinas e inflación.
Fuente: El Nacional

Finalmente a Imprensa é Respeitada no Brasil Comissão de Segurança garante divulgação de imagens de presos pela imprensa






RENATO SANTOS 18/08/2017  A Comissão Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que altera a Lei de Execução Penal (7.210/84) para deixar claro que a exibição de imagens de presos em delegacias ou estabelecimentos prisionais pelos meios de comunicação “não configura sensacionalismo ou desrespeito à integridade moral do preso”. Foi aprovado o Projeto de Lei 4634/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF).


Para Martins, o projeto aprovado reforça a liberdade de informação jornalística


Ao analisar o tema, o relator na comissão, deputado Ronaldo Martins (PRB-CE), optou pelo projeto de Fraga, que tramitava apensado, e rejeitou a proposta original dos deputados do Psol Chico Alencar (RJ), Jean Wyllys (RJ), Edmilson Rodrigues (PA) e Ivan Valente (SP) - Projeto de Lei 2021/15.
O objetivo da proposta original era exatamente o oposto da aprovada, ou seja, pretendia condicionar a exibição de imagens de presos sob a custódia do Estado à prévia autorização judicial. 

A  Esquerda  :  Segundo os deputados do Psol, diversos programas de televisão expõem de forma sensacionalista e vexatória a imagem de presos, violando garantias constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Combate ao crime

Ronaldo Martins, no entanto, destacou que a eventual afronta a direitos constitucionais será analisada oportunamente pela Constituição e Justiça e de Cidadania, cabendo a ele, como atual relator, avaliar a matéria apenas quanto a questões ligadas à segurança pública e ao combate ao crime organizado.

Para Martins, a proposta principal segue na contramão dos anseios da sociedade, que busca transparência e publicidade nas ações do Estado. “O projeto de lei aprovado reforça a liberdade de expressão e a liberdade de informação jornalística, prestigiando a garantia da ordem pública”, disse.
“Além disso, como uma das funções do sistema penal é evitar novos comportamentos ilícitos, tem-se que a comunicação, inclusive, com a divulgação dos semblantes (eventualmente arrependidos) das pessoas capturadas, representa valioso instrumento de contenção delitiva”, completou.
Tramitação
O projeto segue para analise conclusiva das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Guarulhos ::::: Pimentas com 406 casos <<>> é o bairro com o maior índice de violência contra a mulher na cidade




RENATO SANTOS  18/08/2017 Números atualizados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP) apontam a ameaça como o crime mais comum entre os praticados contra as mulheres em Guarulhos. 



De janeiro a julho deste ano foram registrados 1.687 casos de ameaça, 1.304 de lesão corporal e 718 casos de injúria. O mapa da violência contra as mulheres em Guarulhos revela que o bairro do Pimentas lidera o ranking dos crimes, num total de 406 ocorrências, sendo que a ameaça e lesão corporal, 152 e 143, respectivamente, lideram no bairro, que registrou ainda seis homicídios no período.

De acordo com o mapa, Bonsucesso registrou 307 crimes contra a mulher, seguido por Cumbica (292), São João (277), Taboão (240), Cabuçu (212), Picanço (176) e Presidente Dutra (161). 

Esses crimes não estão enquadrados somente como violência doméstica, segundo dados elaborados pela Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada a Secretaria de Assuntos  Difusos de Guarulhos, que busca parceria com a SSP, a fim de acessar os dados de violência contra a mulher por meio do sistema Infocrim – Informações Criminais”.

Na esfera da Prefeitura de Guarulhos, o Centro de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica – Casa das Rosas, Margaridas e Betes e as Casas Clara Maria são os equipamentos públicos fundamentais para o acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres que sofrem algum tipo de violência. 

Além disso, a promulgação da Lei Municipal 7.542/2017, que cria a Patrulha Maria da Penha, também atuará no atendimento às vítimas.
SERVIÇO

As Casas Clara Maria estão localizadas nos bairros: Bom Clima (Rua Morro Agudo, 112), CEU Pimentas (Estrada Caminho Velho, 333), Conjunto Habitacional Haroldo Veloso (Rua Agostinho dos Santos, 20), Jardim Vila Galvão (Rua Brigadeiro Lima e Silva, 565), Recreio São Jorge (Rua das Margaridas, 58) e CEU Ponte Alta (Rua Pernambuco, 836). 

Já a Casa das Rosas, Margaridas e Betes atende na Rua Paulo José Bazzani, 47, Macedo. Informações na Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, pelo telefone: 2472-1213.

Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017 Agora Supermercados Atacadistas , Varejistas e Feiras Livres Poderão funcionar aos Domingos e Feriados






RENATO SANTOS 18/08/2017 Por que  o decreto  é importante, pelo simples motivo antes  só funcionava de  acordo  com a decisão  do   TRT DO RIO GRANDE DO SUL. 




O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, a exemplo de decisões dos TRTs da 3ª – Minas Gerais e 15ª Campinas – Interior de SP – vem decidindo que supermercados podem ter trabalho em feriados sem a necessidade de celebração de convenção coletiva de trabalho, veja as decisões:

Ao longo dos últimos meses o SINCOVAGA vem acompanhando o desenrolar de medidas judiciais que envolvem empresas da categoria e o trabalho em feriados.
A questão não tem repercussão na Capital e tampouco nos municípios que integram a Grande São Paulo, posto que normatizada em convenções coletivas.
Outro tanto não se pode dizer em relação ao Interior, aonde há em muitos municípios forte resistência ao trabalho em feriados, seja dos empregados, através de seus sindicatos, seja, igualmente, do comércio local, que vê nestes dias a oportunidade para um descanso, também, dos empresários.
Em face deste cenário, consolidando, complementando e atualizando SUPER E HIPERMERCADOS E O TRABALHO EM FERIADOS, trabalho inserto neste site, seguem-se decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nas quais o tema é tratado, e nas quais é amplamente majoritário o entendimento de que supermercados e hipermercados não precisam de autorização de convenção coletiva para o trabalho em feriados.
O trabalho em feriados em super e hipermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral tem suscitado, ultimamente, muitos questionamentos na Justiça, em face de medidas judiciais impetradas por sindicatos comerciários do Interior do Estado.
A matéria é regulada na legislação federal – Lei 10.101/2000 – Lei 11.603/2007 e na legislação do Município de São Paulo –Lei 13.743/2002 – Lei 14.776 de 2008 e Decreto 45.750/2005 e Decreto 49.984/2008.
Breve histórico
A primeira constatação é a de que as mudanças legislativas não acompanharam as demandas e exigências dos consumidores, em um contexto mundial em que as sociedades modernas exigiram e impuseram transformações.
Em 1911 temos a primeira normatização para a espécie, através de Lei que determinou a limitação do funcionamento do comércio da capital da República em doze horas diárias.
Em 1943, já na CLT, a duração do trabalho passa a ser disciplinada – art. 70 – que dizia:... salvo o disposto nos arts. 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
A Lei nº 605/49 traz a regulamentação do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, determinando que o mesmo seja, preferencialmente, concedido aos empregados nos domingos e nos feriados civis e religiosos.
No artigo 9º desta mesma Lei nº 605/49 fica previsto que a remuneração será paga em dobro, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
O Decreto nº 27.048/49 permitiu, em seu artigo 7º, o trabalho em feriados em caráter permanente para algumas atividades, entre as quais foram listadas atividades do comércio varejista.
II – COMÉRCIO
(1) Varejistas de peixe. 
(2) Varejistas de carnes frescas e caça. 
(3) Venda de pão e biscoitos. 
(4) Varejistas de frutas e verduras. 
(5) Varejistas de aves e ovos. 
(15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

“Mercados” da época são os supermercados e os hipermercados de hoje.
Na Constituição de 1967, o artigo 158, inciso VII, atendendo à tradição, reconhece que o trabalhador tinha direito ao repouso semanal remunerado nos feriados civis e religiosos.
O artigo 7º, inciso XV da Constituição 1988, prevê que é direito do trabalhador urbano e rural o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, porém nada falando quanto aos feriados.
Em 2000, o art. 6º da Lei 10.101 autoriza o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inciso I, da CF, não havendo menção sobre o trabalho nos feriados.
Assim, até o advento da Lei 11.603/2007, toda a legislação sobre o funcionamento do comércio em dias de FERIADOS, são os já mencionados Decreto 27048 e a Lei 605, todos de 1949.
A Lei 11.603/2007 dispôs:
“Art. 2o. A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
Parecer do Coordenador Geral de Assuntos de Direito Trabalhista, datado de 24/01/08, após examinar os aspectos jurídicos aplicáveis ao trabalho aos domingos e feriados – Constituição Federal, art. 7º-XV; CLT, arts. 68 e seguintes; Lei 605/49; Decreto 27.048/49; Lei 10.101/2000; MP 388/2007, convertida na Lei 11.603/2007, afirma no seu item 13:
“Percebe-se que as disposições da Lei nº 11.603/2007 têm natureza especial enquanto as da CLT e as da Lei 605, de 1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir o seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento especializante.
Dessas constatações já se extrai a primeira conseqüência, qual seja, não houve revogação da CLT ou da Lei nº 605, de 1949, na matéria relativa às derrogações à vedação de trabalho aos domingos e feriados (grifo nosso)”
Fundamenta essas constatações afirmando, categoricamente, no item 14 do parecer, que:
“o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
Art. 2º...
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...)”
No item 16, estranhamente e contrariando as conclusões acima expostas, afirma:
“Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” e observado direito local (art. 6º-A da lei 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei 11.603, de 2007).
Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral.
Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados.”
Tal conclusão é inaceitável já que tendo afirmado que a Lei 11.603/07 não revogou a Lei 605/49, a conclusão inafastável é a de que também não derrogou as normas do Decreto 27.048/49, que a regulamentou.
Com efeito: a Lei 605/49, que trata da matéria, estabelece em seu art. 8º:
“Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva...
No parágrafo único do art. 5º estabelece que “São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço.
E em seu art. 10 dispõe que:
Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único – O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a ela sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviço público e de transportes.
O Decreto 27.048/49, regulamentando a Lei 605/49, estabeleceu em anexo a relação das atividades comerciais e outras que, pelas suas condições peculiares ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço nos domingos e nos feriados, e que a doutrina denomina de atividades “essenciais”.
Dentre estas específicas atividades essenciais – supermercados e hipermercados-, a exemplo de outras trazidas na legislação, não podem sofrer solução de continuidade e, sem prejuízo à população, ficar na dependência de convenção coletiva de trabalho.
A Lei 11.603/2007 é uma lei especial, e nem a expressão “comércio em geral”, que dela consta, pode significar a revogação de dispositivos da CLT, da Lei 605/49, e de sua norma regulamentar o Decreto 27.048/49.
O debate sobre o assunto vem se travando, já há algum tempo no Judiciário, mas já há decisões de segunda instância, favoráveis à tese de que supermercados podem abrir aos feriados, independente de haver Convenção Coletiva autorizativa.
Além de decisões que estão anexadas, temos datada de 12 de agosto de 2008, com base no Relatório do Desembargador Jorge Berg de Mendonça, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o provimento ao recurso dos réus, em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rey, entendendo que:
“O interesse particular dos trabalhadores e dos sindicatos não se sobrepõe à necessidade que a população tem de adquirir alimentos, inclusive pão e leite nos feriados. É por tal razão que as normas específicas autorizativas do trabalho em feriados nas atividades concernentes às primeiras necessidades da população são insuscetíveis de revogação por norma geral. Aliás, o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios, abrangendo supermercados, padarias, restaurantes e outros não pode ser proibido, à medida que o relevante interesse público da população tem em seu favor a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.” (grifo nosso)
Em 1º de outubro de 2008, com base no Relatório do Desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, a Terceira Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou provimento a um Recurso proposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste, entendendo que é desnecessária a autorização em negociação coletiva, em face das peculiaridades das atividades das empresas e do interesse público.
Dentre as várias considerações da decisão, destacamos:
“As Leis nº 10.101/00 e 11.603/07 são normas gerais, que sequer tangenciam as normas autorizativas do trabalho em feriados em atividades especiais, como o comércio varejista de gêneros alimentícios. Sendo assim, não podem revogar a Lei nº 605/49 e seu decreto regulamentador, prevalecendo, assim, a possibilidade de existir o labor em dias de feriado, sem a necessidade de prévia autorização em convenção coletiva.”
A jurisprudência tem se pronunciado nesta linha, ou seja, reconhecendo supermercados e hipermercados como atividades essenciais e entendendo que não se lhes aplica o disposto na Lei 11.603/2007, aplicáveis a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, dispensada para o trabalho em feriados a exigência ou existência de Convenção Coletiva, como dão conta as anexas manifestações.
Maiores informações ou esclarecimentos:(011) 3335-1100 – das 9:00 às 17:00 horas, de 2ª a 6ª feira
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
COMO  VAI SER A PARTIR  DO DECRETO:

O  Comércio de varejista e atacado, deverão funcionar nos  domingos e feriados  conforme  o decreto Presidencial Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis.......

Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º

..........................................................................................................

II - COMÉRCIO

..........................................................................................................
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

............................................................................................... (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira

Vítima de sequestro-relâmpago não será cobrada por gastos acima do limite contratado com banco




RENATO SANTOS 18/08/2017 Quando se  trata  de sequestro,  não  é  só  a  dor  que  fica  na vítima  os encargos  bancários  também trazem  outro sofrimento, pensando nesse  momento  de  dor que se passa a 22 Câmara do Setor  Privado  tomou  a seguinte  decisão.



A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma vítima de sequestro-relâmpago será ressarcida pelos gastos e encargos acima dos limites contratados com seu banco. 

Foram declarados inexigíveis os gastos que superaram o saldo efetivamente existente na conta corrente na época do crime –aqueles acima dos limites de crédito contratados e os encargos acrescidos após renegociação da dívida. 

Os valores que já foram pagos deverão ser devolvidos pela instituição financeira à autora da demanda, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
        

Consta dos autos que a vítima passou horas em poder dos criminosos. Os sequestradores efetuaram saques no valor total de R$ 1 mil; compras de R$1,5 mil; e seus cartões de crédito foram utilizados no montante de R$ 1,7 mil. 

Além disso, para não sofrer mais problemas com a negativação do seu nome, a autora teve que renegociar a dívida, o que resultou em débito de R$ 11,1 mil.
        
De acordo com o relator designado da apelação, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, mesmo que as instituições financeiras não tenham culpa pela violência sofrida pela cliente, “deveriam, com as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e fora do perfil de consumo da autora, como na situação ocorrida com movimentações durante a madrugada, ou, ao menos, entrar em contato com o cliente. 

Tendo em vista que tais condutas não foram realizadas, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço previsto”.
        

O julgamento foi decido por maioria de votos. Integraram a turma julgadora os desembargadores Matheus Fontes, Sérgio Rui, Alberto Gosson e Hélio Nogueira.
        Apelação nº 1055693-24.2015.8.26.0002

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

João Sanzovo o Novo Presidente da Abras





RENATO SANTOS  17/08/2017  João Sanzovo Neto, acionista da Rede Jaú Serve, foi eleito por unanimidade presidente da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) para o biênio 2017/2018, durante Assembleia Geral realizada na 50ª Convenção ABRAS*, em Atibaia. O empresário já exercia o cargo de 1º vice-presidente da entidade nacional desde 2013.



QUEM  É O NOVO  PRESIDENTE DA ABRAS 

Natural de Jaú, interior de São Paulo, Sanzovo é graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, com pós-graduação em Marketing. 

Na rede de supermercados Jaú Serve, de sua família, atuou em vários setores administrativos até chegar à presidência do grupo, cargo que ocupou até o ano 2000.

QUAL  SEU  DESAFIO Para João Sanzovo, presidir a ABRAS é um importante desafio. "Sinto-me muito honrado com essa responsabilidade. 

A cada nova diretoria da ABRAS, essa forte e consolidada instituição que tanto tem feito para o desenvolvimento do setor, surge mais uma oportunidade para buscarmos melhorias. Não mediremos esforços para atender as demandas dos supermercadistas, e queremos contar com a parceria de todos e a união das nossas 27 associações estaduais de supermercados nessa nova etapa", destaca o presidente.

COMO  SERÁ A SUA  GESTÃO Sanzovo ressalta ainda que sua gestão, que começa em janeiro de 2017, pretende focar em ações estratégicas de governança para continuar fortalecendo a representatividade política da ABRAS. 

"Queremos melhorar a competitividade das empresas por meio da simplificação tributária, modernização das relações trabalhistas, para podermos reduzir custos fiscais e termos condições de investir mais na ampliação e modernização das lojas e aumentar a oferta de empregos. 

Daremos continuidade ao trabalho iniciado pelo Fernando Yamada, e o que já alcançamos nos dá esperança de que podemos conquistar mais", finaliza.

Outras atuações

João Sanzovo foi prefeito de Jaú por dois mandatos consecutivos (2001-2008), durante sua gestão recebeu do Sebrae-SP o título de Prefeito Empreendedor. 

Ele também presidiu outras importantes entidades como a Associação Paulista de Supermercados (APAS) de 2006 a 2010, a Associação dos Municípios do Centro do Estado de São Paulo (Amcesp), o Consórcio Hidrovia Tietê-Paraná entre 2003 e 2009, e foi ainda superintendente da SP Turis.

OAB aciona o STF para que presidente da Câmara analise pedido de impeachment contra Temer





RENATO SANTOS  17/08/2017  Antes de  criticarem a OAB,  ela esta fazendo  o seu papel, em defender aquilo que se  encontra  errado,  o  Presidente atual pediu confiança, mas,  do jeito que ele esta conduzindo as coisas  do país  ou ele  se  perdeu ou  se  vendeu, claro , que  o maior  partido  comunista  é  o PMDB,  o resto  é sua  criação, não posso acreditar  num presidente  que veio  da chapa  DILMA-TEMER, mas, que  deixou  o Brasil  numa situação  de dúvida, o País precisa  crescer,  ele tem que  justificar  seus erros e a Câmara  fazer seu papel, ou acata  ou  não  o pedido da OAB do IMPEACHEMNT DE  MICHEL, e  não deixar  no " banho maria".



Brasília – A OAB Nacional impetrou nesta quinta-feira (17) mandado de segurança com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal para que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, analise o pedido de impeachment formulado pela entidade contra o presidente da República, Michel Temer. “Maia não tem direito a nada fazer”, afirmou o presidente da Ordem, Claudio Lamachia.
Na ação do STF, a OAB lembra que o presidente da Câmara guarda na gaveta há mais de 80 dias o pedido de impeachment elaborado no âmbito do Conselho Pleno da entidade, no qual a Ordem acusa Michel Temer de cometer práticas político-administrativas ensejadoras de crime de responsabilidade, descritos no art. 85 da Constituição Federal, bem como na Lei do Impeachment (Lei n. 1.079/1950).
Para a OAB, ao não analisar os pedidos de impeachment enviados à Câmara, Rodrigo Maia comete um ato “omissivo, abusivo e ilegal”. “Não é outorgada a faculdade legal de nada fazer, sob pena de mitigar a independência do Parlamento e impossibilitar a investigação acerca de ilegalidades perpetradas pelo chefe do Poder Executivo quando este detiver o apoio do presidente da Câmara dos Deputados”, afirma Lamachia no mandado de segurança.
A ação pede que seja definido, por liminar, um prazo para que Rodrigo Maia profira uma decisão, seja pelo envio à Comissão Especial para análise do pedido seja por seu arquivamento. “Não há prazo fixado, mas analisamos o princípio da razoabilidade, ou seja, a petição foi protocolada há mais de 80 dias. O ato do presidente da Câmara é jurídico, mas meramente protocolar, porque tem na sua responsabilidade o exame da admissibilidade ou não do processamento do pedido, mas quem autorizará o processamento definitivo no Senado é o plenário da Câmara”, explicou Lamachia em coletiva de imprensa.
“Não é crível, não é lógico e não é razoável que o presidente da Câmara demore 80 dias para um simples despacho de admissibilidade ou de indeferimento. Quem tem prerrogativa, como a que cabe ao presidente da Câmara, tem responsabilidades”, continuou. “Essa postura nos leva a crer que o presidente da Câmara serve como uma muralha de proteção do presidente da República. E não é isso que a sociedade quer ver.”
“Vê-se disso que o ato de não-decidir é, precisamente, o único meio hábil que tem o Presidente da Câmara de vedar qualquer tipo de acesso de seus pares à denúncia contra o Presidente da República. Tal expediente constitui o desvio de finalidade, pela ilegalidade, vez que inflige tripla violação de direitos: num primeiro momento do cidadão, que no gozo de seus direitos políticos elabora a denúncia contra o Presidente da República; em segundo lugar, contra os próprios pares, incumbidos do dever constitucional de controle do Poder Executivo, que ficam impedidos de efetuar a análise dos autos, seja em sede de denúncia original, seja em sede de recurso ao Plenário; e, finalmente, viola o princípio republicano que fundamenta nosso sistema constitucional, uma vez que blinda as autoridades de serem investigadas, fundado na vontade de um único representante, ignorando os deveres de seus outros 512 pares", diz trecho do mandado de segurança.
O pedido de impeachment
A OAB Nacional protocolou em 25 de maio pedido de impeachment contra o presidente da República, Michel Temer. O pedido de abertura de processo de impeachment é baseado no parecer produzido pela comissão especial convocada para analisar a conduta do presidente Michel Temer relatada em delação premiada do empresário Joesley Batista. A OAB pediu, ainda, a convocação dos irmãos Joesley e Wesley Batista, do Grupo JBS, e do procurador-geral da República Rodrigo Janot como testemunhas na ação pelo impeachment de Michel Temer.
A análise do pedido é baseada nos Inquéritos 44832 e 44893 que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, bem como confirmadas pelos veículos de comunicação e que mergulharam o País em uma crise institucional sem precedentes.
A primeira acusação analisada pela OAB recai sobre a quebra de decoro do cargo de presidente por Michel Temer, levando à quebra da probidade na administração. A entidade afirma que o encontro “ocorreu às 22h40min, havendo protocolo não habitual, tanto em função do horário da reunião, quanto no acesso utilizado pelo interlocutor, à garagem do Palácio do Jaburu, entrando diretamente, sem identificar-se na portaria, e mais, não tendo o encontro sido registrado na agenda oficial da Presidência”.
A OAB também considera o fato de Joesley Batista, no diálogo com Michel Temer, ter buscado um nome favorável aos interesses do empresário para atuar enquanto presidente do CADE, além de envolver o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, quer teria negado um determinado favorecimento à empresa dele. Temer, então, teria dado sinal de que intercederia junto ao ministro, infringindo em possível prática de de infração administrativa e, mais grave, advocacia administrativa.
Isso fere o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos. “O encontro em desacordo com a formalidade legal jamais foi contestado, o que, por conseguinte, quebranta dois paradigmas de qualquer governo, quais sejam, a transparência governamental em suas relações e a confiança dos cidadãos para com a autoridade administrativa máxima do país”, completa.
“Ao Chefe do Poder Executivo, enquanto representante e autoridade máxima deste poder, é atribuída a mais rigorosa e estrita observância aos princípios da administração pública, como preceitua o art. 37 da Constituição e a legislação infraconstitucional. Tais princípios são estruturantes do Estado de Direito, enquanto reguladores da legítima atuação do Estado e de seus representantes, de modo que a ofensa a tais normas, por si só, qualifica-se como verdadeiro ataque aos mais básicos aspectos das instituições constitucionais”, afirma o pedido.
“Quanto à moralidade administrativa, maiores ilações são dispensáveis, bastando afirmar que encapsulam os princípios da lealdade e boa-fé, aqui em sua forma objetiva, que força o agente público a exercer sua função de modo transparente, leal, e de maneira a facilitar o exercício de direitos por parte do cidadão”, continua. “Estes preceitos são basilares em nosso sistema constitucional, e sua não observância caracteriza crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, V, que o tipifica na forma de atentado contra a probidade na administração.”
Ato omissivo
Em um segundo momento do pedido de impeachment, a OAB analisa um ato omissivo próprio no exercício da função pública, baseado tanto na Constituição da República (art. 85, VII) e da Lei n. 1.079/1950, em seus art. 9. A questão de interesse surge quando o Joesley Batista informa a Michel Temer acerca do corrompimento de três funcionários públicos: um juiz, um juiz substituto e um procurador da república.
“O ato praticado pelo Chefe do Executivo, posteriormente ao recebimento da informação de Joesley Batista, incorreu, em tese, em omissão própria, isto é, omitiu-se de um dever de agir legalmente imposto”, explica a OAB no pedido. “Ao se omitir de prestar informações, as quais chegaram a seu conhecimento pelo cargo que exercia, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil teria incidido em ato ilegal, vez que, como servidor público, exigi-se-lhe conduta condizente com os princípios que regem a administração. Mais do que isso, deve agir em consonância com a regra que estabelece um comportamento obrigatório ao membro da administração.”
“Tal fato demonstra, apesar de ressalvadas as cautelas necessárias acerca de juízos definitivos quando da fase inquisitorial, ato de incontestável gravidade, incompatível com os deveres constitucionais da Administração Pública. A gravidade do ato o macula com peculiaridade ímpar, de modo a caracterizar o delito funcional em seu mais elevado patamar político”, conclui a OAB.

Segue  em anexo :
I - DOS FATOS: O impetrante é Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Em 25 de maio de 2017, após reunião extraordinária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ocorrida no dia 20 de maio de 2017, o impetrante entregou à Câmara dos Deputados Denúncia por Crime de Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia. Tal Denúncia ocorreu após se verificar a prática de graves infrações administrativas, investigadas no Inquérito 4483/STF, no qual os colaboradores Joesley Mendonça Batista, presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., e Ricardo Saudi, apresentaram-se perante o Ministério Público Federal com fatos e provas de supostos crimes praticados por autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função, dentre os quais o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil. Após intensa deliberação de seus conselheiros federais, a Ordem dos Advogados do Brasil concluiu que o Chefe do Poder Executivo teria atentado contra a probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85, V e VII da Constituição), bem como procedido de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de seu cargo (art. 9º, n. 7 da Lei nº 1.079/1950), motivos que fundamentaram a Denúncia protocolada pelo Impetrante. Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que compete ao Presidente da Casa efetuar juízo preliminar de admissibilidade das denúncias por crime de responsabilidade contra o Presidente da República (art. 51, I). Disciplina, ainda, o processamento do feito em face do Presidente e Vice-Presidente da República, bem como dos Ministros de Estado por crime de responsabilidade. O § 2º do artigo 218 determina que o Presidente da Câmara receberá a denúncia e verificará a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, a qual será lida no expediente da Sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos. 3 Conforme se depreende do mencionado dispositivo legal, o sistema constitucional que prevê o controle realizável por todo cidadão das atividades das autoridades mencionadas passa pela competência exclusiva do Presidente da Câmara dos Deputados em receber tal denúncia e avaliar se a mesma possui os requisitos mencionados no § 1º do art. 218 do Regimento Interno. Ocorre que, apresentada a denúncia pelo Impetrante verifica-se o transcurso de mais de 80 (oitenta) dias sem que a mesma tenha sido analisada – seja para seu recebimento e processamente, seja para sua rejeição liminar. Conforme será demonstrado pelo Impetrante, embora o artigo mencionado não estipule um prazo para que seja realizado tal ato, o não processamento da denúncia pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados representa ato ilegal e omissivo e, ao final, revela grave violação aos preceitos constitucionais. II - DOS FUNDAMENTOS – ATO ABUSIVO E OMISSIVO – DESVIO DE FINALIDADE – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – JUÍZO MERAMENTE PRELIMINAR – ATRASO INJUSTIFICADO: Consoante afirmado, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu Presidente Nacional, apresentou denúncia contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil na data de 25 de maio de 2017, isto é, há mais de oitenta dias. Transcorrido tal prazo, não houve qualquer sinal do Ilustre Presidente da Câmara dos Deputados em sequer analisar tal pedido. Ao deliberadamente retardar a análise da denúncia, incorre em omissão caracterizadora de desvio de finalidade, vez que o agente intenta fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Daí a lição de Cretella Júnior1 ao afirmar que “a base para a anulação dos atos administrativos, que nela incidem, o desvio de poder difere dos outros casos, porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os móveis que inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam realmente inspirá-lo.” 1 In DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 254- 255. 4 Apesar de reconhecer-se na função representativa do Deputado Federal, particularmente quando investido na condição de Presidente da Câmara de Deputados, um múnus essencialmente político, não há de se olvidar que sua atuação deve balizar-se sempre nos ditames da lei e da Constituição. Isto é, a liberdade de atuação, inclusive dos juízos políticos, é controlada, de modo que seus atos são passíveis de questionamento. Apontou esse Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 378/DF, que silente a lei específica sobre a matéria, há de tomar-se com preponderância o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Pois bem, o art. 218, §2º estabelece os seguintes termos: § 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos. Disto infere-se, basicamente, o mesmo procedimento estabelecido pela Lei nº 1.079/50, em seu artigo 19. Tal artigo é insuficiente na definição de quaisquer prazos acerca da efetivação do juízo preliminar de admissibilidade, de competência do Presidente da Câmara dos Deputados. Acerca de tal juízo de admissibilidade merece atenção a fala do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, quando afirma: “Importante enfatizar que o ato do Presidente da Câmara, embora acarrete o recebimento da denúncia no contexto do processo instaurado no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerra de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Se a denúncia for recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, incumbirá ao Plenário o juízo conclusivo quanto à viabilidade da denúncia. Essa sistemática também guarda similitude com a lógica do processo penal ordinário, em que o juiz recebe a denúncia e, à vista de defesa escrita, na fase prevista no artigo 397 do CPP, revisita a adequação da acusação a justificar a produção de provas voltadas a formar o juízo de mérito.” 5 Certamente é competente o Presidente da Câmara dos Deputados para efetuar o juízo prévio de admissibilidade, contudo não o é competente para, ignorando seu dever legal, não dar efetivamente uma decisão. Observemos que o Excelentíssimo Presidente da Câmara apoia-se sob expediente ilegal e omissivo para, justamente, impedir qualquer análise pelos seus pares. Isto é o que se infere do próprio art. 218, §3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que estabelece: “§3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.” Vê-se disso que o ato de não-decidir é, precisamente, o único meio hábil que tem o Presidente da Câmara de vedar qualquer tipo de acesso de seus pares à denúncia contra o Presidente da República. Tal expediente constitui o desvio de finalidade, pela ilegalidade, vez que inflige tripla violação de direitos: num primeiro momento do cidadão, que no gozo de seus direitos políticos elabora a denúncia contra o Presidente da República; em segundo lugar, contra os próprios pares, incumbidos do dever constitucional de controle do Poder Executivo, que ficam impedidos de efetuar a análise dos autos, seja em sede de denúncia original, seja em sede de recurso ao Plenário; e, finalmente, viola o princípio republicano que fundamenta nosso sistema constitucional, uma vez que blinda as autoridades de serem investigadas, fundado na vontade de um único representante, ignorando os deveres de seus outros 512 pares. O ato do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados deve existir, seja no sentido de deferir o processamento inicial do pedido, seja no pedido de negar-lhe seguimento – despacho do qual caberá recurso ao Plenário. Não o é outorgada a faculdade legal de nada fazer, sob pena de mitigar a independência do Parlamento e impossibilitar a investigação acerca de ilegalidades perpetradas pelo Chefe do Poder Executivo quando este detiver o apoio do Presidente da Câmara dos Deputados. Trata-se de juízo preliminar, nas palavras do Min. Barroso, meramente um “juízo de admissibilidade interno”, juízo simples e que não necessita de aprofundamento. Nesse viés, considera-se que mais de 80 (oitenta) dias para tal análise preliminar é mais do que razoável. 6 A Denúncia foi elaborada em termos diretos e acompanhada de provas amplamente divulgadas pela mídia, conforme anexo, sobre as quais já se manifestou diversas vezes a autoridade coatora. Nesse sentido, veja-se que a Constituição Federal, ao estabelecer outros prazos para manifestação do Parlamento – que por vezes exigem juízos definitivos e que envolvem matéria certamente mais complexas –, o faz com definição limitada de tempo. Assim o é que o Presidente da República só pode ser afastado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de seu cargo, quando do processamento de pedido de impeachment, nos termos do art. 86, §2º. Tal caso revela que, para o julgamento definitivo de culpa – e não mero juízo de admissibilidade e preliminar – entendeu o constituinte originário tal como tempo razoável. Outro exemplo a ser ponderado é o caso das medidas provisórias, capazes de trancar a pauta do legislativo, e que deverão ser votadas em regime de urgência, se não apreciadas em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, nos termos do art. 62, §6º. Por fim, é exemplificativo o caso do veto presidencial, o qual deverá ser comunicado ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e qual deverá ser apreciado em Sessão Conjunta do parlamento no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 66 §§1º e 4º. Disto, pois, que o ato omissivo e ilegal do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados tem o condão de ferir, por tal ato abusivo, o processo político-constitucional. III - DO PEDIDO LIMINAR: Pelo exposto, o atraso injustificado da autoridade coatora em analisar a Denúncia resta em flagrante prejuízo à sociedade. Assim, o pedido liminar é medida de justiça, uma vez que presente os seus requisitos autorizadores. O fumus boni iuris se consubstancia na atitude desidiosa do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados em não apreciar a denúncia formulada pelo Impetrante enquanto Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, a despeito da legislação o enquadrar como autoridade competente para tanto. 7 Já o periculum in mora resta evidente, pois o Excelentíssimo Presidente da Câmara deve analisar o pedido formulado e decidir pelo seu acolhimento ou rejeição, mas jamais engavetar por quase 3 (três) meses uma denúncia que envolve o Chefe do Poder Executivo Nacional. Por certo, a mais danosa mensagem que o Poder Legislativo pode transmitir aos cidadãos e à comunidade internacional é o vácuo decisório, por perpetuar a situação de instabilidade institucional, quebra da transparência e enfraquecimento do pacto republicano firmado pelos brasileiros na Constituição de 1988. Assim, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, requer liminarmente, e inaudita altera pars, que seja estabelecido prazo máximo ao Impetrado, para que este finalize a análise da denúncia apresentada pelo Impetrante enquanto Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. IV – DO PEDIDO: Isto posto, rebelando-se, pois, contra o ato manifestamente abusivo e omissivo da autoridade coatora, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA requerendo a Vossa Excelência digne-se concedê-lo, determinando à Autoridade Coatora que proceda à análise da Denúncia por Crime de Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia, encerrando prazo para que a Autoridade Coatora expeça o juízo de admissibilidade preliminar. Requer ainda: a) A concessão da medida liminar, nos termos delineados; b) Notificação do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, Autoridade Coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias; c) cientificar a UNIÃO, órgão de representação jurídica da pessoa jurídica a qual o impetrado está vinculado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/99, representada para este fim pela Advocacia-Geral da União, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília – DF, CEP 70.070-030; 8 d) a intimação do douto representante do Ministério Público para opinar nos presentes autos, querendo; e e) Requer, finalmente, a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança impetrada, no sentido de determinar que proceda a Autoridade Coatora à análise do pedido descrito. Protesta, o Impetrante, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental anexa à presente ação mandamental, que representa prova pré-constituída do direito líquido e certo do Requerente. Em atenção ao que dispõe o artigo 106 do Código de Processo Civil, o Autor informa que poderá receber intimações no endereço eletrônico aju@oab.org.br. Requer-se, por fim, que as intimações pertinentes ao presente processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, inscrito na OAB/DF sob o nº 16.275 (endereço eletrônico: aju@oab.org.br), sob pena de nulidade (artigo 272, §5º do Código de Processo Civil). Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) meramente para fins de alçada. Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 15 de agosto de 2017. Claudio Pacheco Prates Lamachia OAB/RS 22.356 Presidente do Conselho Federal da OAB