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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 5 de maio de 2017

LULLAPALULLA: O " Zhôme Mais Zhonesto Da Zhona Zelite Zodebrecht”





RENATO SANTOS 05/05/2017  
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Deoclecio Albuquerque Fortes Britto ESSA AÍ É A GENERALA DA NEW WORLD ORDER!!!
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Deoclecio Albuquerque Fortes Britto LULLAPALULLA: O “Zhôme Mais Zhonesto Da Zhona Zelite Zodebrecht” 

Don Lulla Ratão não para de delirar. Elle é um talento inato para o crime institucional. E as condições históricas (pessoal e do país) se aliciaram para fornecer a elle mais um título honorífico Honoris Causa: “Criminoso do Século”. Comparado a elle, Adolfo Hitler conseguiu conduzir um país à II Guerra Mundial, conflito que devastou a Alemanha com a fúria degenerada da irracionalidade do “Salvador da Pátria” alemã.

Agora, o Analfabeto “Salvador da Pátria” Brasil deseja, a todo custo, a todo vapor, agendar uma guerra civil transformando seu processo jurídico numa disputa nacional dos movimentos sociais terroristas em favor da absolvição de seus muitos crimes lesa-pátria. “Lullapalulla” quer dizer a extraordinária ascensão social de um Analfabeto caipira à presidência da República Federativa do Brasil. E consequente desconstrução.

O caburé bruaqueiro dos “zinterior” de Pernambuco se deu bem. Conduzido pelo marxismo de palanque de portas de fábricas às polêmicas discursivas dos candidatos à presidência da República nos estúdios de TVvisão. A decadência cultural brasileira muito contribuiu para isto. O Brasil é um país de analfabetos de todos os modelos: reais, virtuais, iletrismo, funcional, crítico, cibernético, cultural, estatístico, ecológico, emocional, mental, entre outros, muitos outros analfabetismos.

Daí, a extraordinária coisa incomum da pessoa de Lullapalulla e o oportunismo das circunstâncias históricas favoráveis a ascensão do dito ao poder político da presidência da República. Logo-logo se confirmou o apoio incondicional de todos os analfabetos das classes artísticas e profissões liberais: atores, atrizes, autores, pintores, poetas, meretrizes, filósofos, “zarticulistas” de jornais, professores “zuniversitários”, padres e freis da “Teologia da Libertação”. Em suma:

Lullapalulla se afirmou uma unanimidade a partir do fenômeno político da cultura da decadência nacional. Da cultura do analfabetismo intestinal vernáculo unânime. Todos os habitantes do país dos foliões da Sapucaí logo-logo se tornaram manifestos apoiadores incondicionais do “Pai do Céu” de todos os analfabetos da cultura dos instintos reprimidos e vingativos nacionais. 

Havia chegada a hora da desforra, da retaliação, da vindita, da revanche, da condenação. Todos os “burgueses das zelite” seriam alvo de seus escarros e seus catarros atingiriam a face culpada da classe média burguesa brasileira. Como diria a Musa Trôpega do marxismo nacional: “eu odeio a classe média”.

Assassinos seculares se levantaram de seus túmulos em manifestos e artigos jornalísticos em favor de “Lullapalulla”. O Brasil civil se viu na realidade “Walking Dead” nacional. As facções criminosas do colarinho branco ganharam voz e vez: das prisões comandavam as ruas os interesses da marginalidade pé de chinelo. Irmanada, a bandidagem engravatada do tráfico de influências apoderou-se das riquezas nacionais como se estas fossem direito dela desde o Descobrimento. As riquezas minerais entregues ao capital russo e chinês como se estes fossem os donos do Brasil.

A fixação psicótica de “Lullapalulla” no vil metal justificou a famigerada carência dele em decorrência da origem pobre de ancestralidade miserável. Seus atos vis de corrupção senil se somaram a seus atos falhos. Garantiu a continuidade do caos iniciado em seu mandato com o apoio à eleição de sua paixão leninista: Dilma Troglodita, a Terrorista. E o FHC, talvez tarde demais entendeu (bem entendido) a enormidade de sua alienação Fabiana no ser sócio majoritário nos esquemas de corrupção côncava e convexa de seu “cumpanhêro” de metalfísica.

Deolclecio Albuquerque Fortes Britto Escreveu <<< LullapaLulla: O Imperador Do Inferno Brasil E A Sua Rede Globo de Sustentação Referente a Matéria com Título José Dirceu e Seus Amigos da Segunda Turma da Gazeta Central





RENATO SANTOS 05/05/2017  Antes de mais nada quero agradecer as pessoas que entenderam o meu trabalho e escrevem seus pensamentos em forma de artigos a qual faço questão de publicar no blog, muito obrigado. Esse espaço não é só meu e sim de todos que querem ver o Brasil livre da CLEPTOCRACIA.


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Deoclecio Albuquerque Fortes Britto “LullapaLulla”: O Imperador Do Inferno Brasil E A Sua Rede Globo De Sustentação!!!

Todos sabem que as verbas de propaganda do governo federal são bilionárias. E a toca palaciana e troca de favores com as mídias é o procedimento padrão para o controle fascista da sociedade pelas intenções governamentais. Mídia e governo junto fazem tudo o que bem entendem fazer com a cabeça dos leitores, espectadores e consumidores de informação via jornais, emissoras de rádio e TV. 


A base do comando, comunicação e controle social são as associações totalitárias: contratos de propaganda entre governos e mídia. Quem estendeu o tapetão vermelho para o poder tirânico do caudilho “LullapaLulla, Imperador do Inferno Brasil” fora seu antecessor socialista Fabiano de carteirinha, o famigerado comunista FHC. 

A infiltração soviética e chinesa no Brasil, liderada pelo “Amigo dos Amigos” o ditador genocida Fidel Castro na década de sessenta, está explicitada em vídeo no perfil de Deoclecio Albuquerque Fortes Britto, no facebook: a entrevista do “camarada” Anatholy Navashky na TV russa, comandante da “Operação Pétalas Vermelhas” mostra como se efetivou a dominação soviética Brasil em 1963. Don "Lullapalulla", Hugo Chávez e Fidel Castro a sustentariam com o Foro de São Paulo.

A dominação do socialismo esquerdopata no país é ampla, geral e irrestrita. O Festival “Lullapalulla” promovido e divulgado pela Rede Globo de TVvisão ("47 atrações para públicos de todas as idades”) conduziu o pessoal do “Walking Dead Season” nacional ao festival “Lullapalulla” na data marcada para a mobilização de domingo 26/03/2017. 

Nesse dia e no anterior, compareceram ao Festival “Lullapalulla” 190 mil espectadores. Enquanto à manifestação pró-BRASIL SOBERANO E LIVRE DA CORRUPÇÃO ESQUERDOPATA em defesa das 10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO INSTITUCIONAL E DA INTERVENÇÃO CÍVICO-MILITAR compareceram 10 mil brasileiros interessados em defender a soberania nacional.

190 mil pessoas (100 mil no domingo) se ocuparam em marcar presença num festival de música para elas mais importante do que o futuro delas e de seus descendentes num país seduzido e subjugado pelo tagarela, papagaio de pirata, falador abarbado, servil ao marxismo genocida da cultura da foice e do martelo. Cultura que matou mais de 120 milhões de pessoas só no século passado.

Por que a coincidência de datas entre o Festival Global (“Lullapalulla”) e a MANIFESTAÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO E EM FAVOR DA INTERVENÇÃO CÍVICO-MILITAR??? Porque a programação da Rede Globo está penhorada e em débito com socialistas (FHC, Lulla Ratão, Troglodilma). Nos governos “Lullapalulla” a Rede Globo faturou nada menos de R$ 6,2 bilhões em verbas de propaganda. 

“Lullapalulla” como todo fanático gramscista, enquanto enchia as burras da Globopar de dinheiro, dizia que não ia mais liberar dinheiro do BNDES para a Rede Globo saldar suas dívidas. Ao mesmo tempo em que afirmava essa inverdade “Lullapalulla” comparecia à Rede Globo no mesmo dia em que a Globopar anunciava sua reestruturação. “Coincidência”??? — Fala sério!!!

Investimentos equivocados em TV a Cabo tinham falido a empresa dos Marinhos. Sem caixa para pagar os serviços da dívida (credores externos) restava o “salvador da pátria” (— “Lullapalulla”) que, à boca pequena dizia que não, mas, na realidade abria os cofres do BNDES para que a Globo se endividasse com ele, e defendê-lo toda vez que a ocasião política se fizesse necessária. Continuar enganando e burlando os interesses do Brasil em benefício esquerdopata. E da NOM (NWO)!!!

quinta-feira, 4 de maio de 2017

STF <<>> Suspensa Decisão que Retirou Blog do AR Sob Pena de Prisão de Jornalista





RENATO SANTOS  04/05/2017  Suspensa decisão que retirou blog do ar sob pena de prisão de jornalista


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 26841.
A suspensão do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela Associação Sul-mato-grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão de trechos de algumas notícias e fixou multa diária de R$ 1 mil caso o jornalista descumprisse ordem de se abster de publicar novas matérias com conteúdo pejorativo aos associados da ASMMP. Em nova petição, a entidade alegou que houve publicação de novo conteúdo e obteve a decisão que mandou retirar o domínio eletrônico do ambiente virtual.
Na reclamação, Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual. Segundo o editor do blog, as decisões que deferiram as tutelas de urgência vão de encontro à eficácia da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
Liberdade de expressão
Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o teor da decisão questionada justifica a excepcional atuação do Supremo com fundamento na ADPF 130, na qual a Corte ressaltou a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de potencialização de outras liberdades constitucionais.
Ao deferir a cautelar pleiteada, o ministro Toffoli assinalou que há plausibilidade na tese de que a determinação de retirada do blog, sob pena de prisão do profissional, constitui intervenção vedada ao poder de polícia estatal perante eventuais abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. E ressaltou qu


stfe a decisão impede, inclusive, a veiculação de outras notícias que sequer têm relação com as que motivaram a ação da ASMMP.
O ministro assinalou que, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da atividade jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida, a efetivação da medida imposta pelo juízo de origem se assemelha à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações (como o fechamento de uma editora), na medida em que inviabiliza um canal de comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea. “Estamos na Era das Novas Mídias”, afirmou. “Essa nova realidade revolucionou os nossos hábitos e, inevitavelmente, as formas de jornalismo. Mudou-se o suporte, mas não o fim maior, a informação”.
Segundo Toffoli, toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se ao jornalismo digital, “o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo reclamante”.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Jardim Lenise Operação Pancadão 17 estabelecimentos Notificados 19 veículos apreendidos e Combates as Drogas





RENATO SANTOS 03/05/2017  Todas as sexta feiras para sábado no bairro do Jardim Lenise em Guarulhos, existe um grupo de pessoas que não sabem o que significa a Lei do silêncio, fazem barulho com volume alto  que atinge todo o bairro, é de estremecer as janelas dos  moradores. 



Mas agora, a polícia militar a GCM, e a prefeitura irão combater os abusos, por que todos precisam dormir, crianças, idosos e pessoas que trabalham , durante aos domingos existem outros grupos que fazem os pancadões perto da escola estadual Cyro Barreiros apesar de ter uma quadra coberta a cerca de cinquenta metros da escola que pode ser usada para esses fins, mas com responsabilidades.

A Prefeitura, por meio da Secretaria para Assuntos de Segurança Pública, tem realizado desde janeiro a Operação Pancadão nos fins de semana com objetivo de combater o uso de drogas e a perturbação do sossego que ocorrem nos bailes funks. 

A ação já resultou no encerramento de quatro Pancadões e 12 foram impedidos de ocorrer; 17 estabelecimentos foram notificados e fechados e um lacrado; e autuação e apreensão de 19 veículos e dois veículos foram autuados.


De acordo com o secretário para Assuntos de Segurança Pública, Gilvan Passos, a ação foi motivada por queixas da população de várias regiões da cidade. “Devido às várias reclamações que têm ocasionado confusões, uso de droga e de bebida, sexo ao ar livre, desenvolvemos aOperação Pancadão - em parceria com a Polícia Militar e, em algumas vezes, somente com atuação da Guarda Civil Municipal (GCM) -, para inibir este tipo de ação na nossa cidade, que atrapalha muito os moradores”, explicou Gilvan.
Ele disse ainda não ser contrário ao baile. “Não somos contra a diversão, não somos contra que as pessoas possam ter o direito de se expressar, mas tem que respeitar a lei. É proibido usar droga, bebida com menores e som alto. As pessoas invadem as ruas e outras não podem sair de suas residências, ficam fechadas. Enfim, estamos fazendo cumprir a lei”, afirmou o secretário.
De acordo com a pasta, a iniciativa ocorreu nos bairros Jardim Lenize, Jardim Cumbica, Jardim Tupinambá, Jardim das Oliveiras, Ponte Alta, Jardim Otawa, Praça Orobó (Presidente Dutra), Marcos Freire, Jardim Dinamarca, Jardim Ipanema, Parque Jurema e Vila São Rafael.

José Dirceu e Seus Amigos da Segunda Turma E Seu Habeas corpus






RENATO SANTOS  03/05/2017  Diante de tanta corrupção  temos pessoas que estão sendo assassinadas dentro dos Hospitais, nas ruas, nas escolas e nada é feito para reverter a situação.


A decisão de mandar soltar o ex-ministro José Dirceu, tomada ontem pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2 (na imagem, o ministro Gilmar Mendes e o relator Edson Fachin durante o julgamento), é o maior revés sofrido pela Operação Lava Jato em seus pouco mais de três anos. É até legítimo perguntar se Lava Jato acabará. A primeira tentação é responder que sim. Mas, embora o risco seja real, é prematuro afirmar.

Dirceu é o quarto réu da Lava Jato libertado em menos de uma semana. Os dois primeiros foram o pecuarista José Carlos Bumlai e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, soltos também por decisão da Segunda Turma. O terceiro foi o bilionário Eike Batista, beneficiado por um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes.

Em todos os casos até agora, Gilmar e o ministro Dias Toffoli votaram pela libertação dos réus. Em dois deles (Genu e Dirceu), foram apoiados pelo ministro Ricardo Lewandowski; no terceiro (Bumlai), por Celso de Mello. Ora com Celso, ora com Lewandowski, mas sempre com Gilmar e Toffoli, formou-se na Segunda Turma uma maioria sólida contra as prisões preventivas decretadas pelo juiz Sérgio Moro.

Na Itália, a Operação Mãos Limpas começou a naufragar quando as cortes superiores e o Parlamento se mobilizaram contra as prisões preventivas que conduziam às delações. O dia de ontem pode marcar, aqui no Brasil, o início do fim da Lava Jato.

São, portanto, procedentes as críticas ao STF pela onda de libertações, em especial a de Dirceu (cada uma deve ser analisada individualmente). Ainda mais procedentes, contudo, são as críticas ao TRF-4 pela lentidão em suas decisões. Juízes não podem ser criticados se apenas fazem cumprir a lei, mas sim por não fazer cumpri-la.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 137728) para revogar a prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava-Jato. Por maioria, o colegiado entendeu, na tarde desta terça-feira (2), que não subsistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar e que sua manutenção resultaria em execução antecipada da pena após condenação em primeira instância, portanto sujeita ainda a apelação. Os ministros ressalvaram, no entanto, a possibilidade de o juízo de origem impor a José Dirceu medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, que negaram o pedido de soltura.
Defesa
A defesa questionou a fundamentação do decreto prisional, no qual o juízo de primeira instância aponta, entre outros motivos, que Dirceu, mesmo durante as investigações e o julgamento da Ação Penal (AP) 470 (mensalão) pelo Supremo, teria continuado a receber vantagem indevida. Da tribuna, o advogado Roberto Podval afirmou que, diante das inúmeras ações de busca e apreensão na casa de seu cliente, das quebras de sigilo fiscal e bancário e das delações premiadas ocorridas no âmbito da investigação, não existe qualquer possibilidade de que José Dirceu tenha tentado atrapalhar a instrução criminal.
O advogado afirmou ainda que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba ressaltou que não ficou comprovado qualquer ato ilícito cometido por seu cliente após o trânsito em julgado da AP 470, na qual José Dirceu foi condenado pelo STF. Com base nessa informação, lembrou inclusive que o ministro Luís Roberto Barroso concedeu indulto a Dirceu e declarou extinta a sua punibilidade no âmbito da AP 470, acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que o sentenciado havia preenchido os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto.
MPF
Falando em nome do Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que a presunção de inocência, no caso, fica fragilizada com a sentença condenatória. Para ele, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária pela notória periculosidade do condenado, demonstrada pela habitualidade criminosa, que continuou mesmo após a condenação na AP 470. Quanto ao indulto, entendeu que tal fato é irrelevante, uma vez que o benefício apenas extingue a pena, mas não o crime nem a reiteração delitiva.
Execução antecipada
O ministro Dias Toffoli proferiu o voto condutor da maioria do julgamento (leia a íntegra). Segundo ele, já não subsistem os fundamentos que justificavam a prisão preventiva, e sua manutenção consistiria em execução antecipada da pena, que ainda está sujeita a apelação. Isso, segundo ele, contraria o entendimento fixado pelo STF que admitiu a execução provisória da pena confirmada em segundo grau. Toffoli destacou a inconstitucionalidade da utilização da prisão cautelar com fins punitivos, sob pena de ofensa à garantia de presunção da inocência, e sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para minimizar os riscos citados no decreto de prisão. “É claro que o paciente não ficará com total liberdade, em razão dessas medidas restritivas”, explicou.
O ministro destacou o critério da atualidade entre a reiteração da conduta delitiva referida e o momento da decretação da prisão preventiva. “Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não apenas no momento da sua imposição, como também necessitam se protrair no tempo para legitimar sua subsistência”, assinalou. No caso, observou que a prisão cautelar de Dirceu foi decidida e efetivada somente em agosto de 2015, supostamente após o último recebimento atribuído a ele, que é de outubro de 2014, em relação a fatos cometidos antes. “Não há atualidade”, afirmou, lembrando ainda que o grupo político que estava à frente da Petrobras já não está no comando da estatal.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou esse entendimento, com um acréscimo, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) “imprima celeridade” ao julgamento das apelações de José Dirceu, já condenado em duas ações penais no âmbito da operação Lava-Jato. O ministro observou que a prisão foi decretada com base em dois fundamentos: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com a prolação das sentenças, caiu o segundo fundamento, restando apenas o primeiro, que levou em conta a gravidade dos delitos e a possibilidade de reiteração criminosa. Para Lewandowski,  a utilização das medidas alternativas será “adequada e suficiente” para impedir eventual reiteração criminosa, ao mesmo tempo em que preservará o princípio da presunção de inocência. O ministro também afirmou que a permanente vigilância da opinião pública sobre os fatos revelados pela Lava-Jato é mais um obstáculo para a reiteração das condutas.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, assinalando que o STF vem sendo rigoroso em relação à afirmação da liberdade no curso do processo, “tanto no controle de decisões de outras instâncias quanto em seus casos originários”. E citou como exemplo a AP 470. “O caso mais importante julgado por esta Corte não teve prisão preventiva decretada, e obviamente é um paradigma na jurisdição constitucional e penal brasileira”, afirmou. “Debruçamo-nos durante sete meses, suspendendo todas as suas atividades de Plenário, para julgar o caso, observamos todos os ritos e procedimentos, e as penas só foram aplicadas após a decisão final”.
Segundo o ministro, “às vezes temos de atuar contramajoritariamente, até para proteger as pessoas de seus próprios instintos”, e a missão do STF é aplicar a Constituição, “ainda que contra a opinião pública”. No caso de José Dirceu, Gilmar Mendes ressaltou ainda que ele está preso há quase dois anos com base em duas condenações em primeira instância e há 11 meses aguarda julgamento da apelação, ainda não enviada ao TRF. “A prisão preventiva precisa ser adequada e proporcional, e, no caso, o acusado ainda está em estado de presunção de inocência”, concluiu.
Corrente vencida
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Para ele, a manutenção da prisão preventiva era necessária e estava fundada no receio na periculosidade do agente e da continuidade delitiva. Ele citou precedentes do STF no sentido de que a reiteração delituosa e o modus operandi podem chancelar a medida. “O risco da prática de novas condutas semelhantes não me parece constituir mero desdobramento despido de base empírica”, afirmou. “As particularidades da apuração sinalizam que o receio parece fundado, diante da pluralidade de condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais”. O ministro destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal também admite a segregação preventiva para interromper ação delituosa de organização criminosa, inclusive em casos de crimes contra a administração pública.
Quanto ao alegado excesso de prazo, Fachin afirmou que a complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem que isso configure constrangimento ilegal. “Eventual excesso na duração das prisões cautelares não deve ser analisado mediante prazos estanques”, sustentou. “Não se trata de avaliação meramente aritmética, e é indispensável na realidade que tal circunstância seja aferida de modo particularizado”.
Para Edson Fachin, as cifras apuradas na investigação sinalizam a gravidade concreta das infrações. “Não se está diante de cenário processual ordinário”, afirmou. “A imensa lucratividade de condutas desta natureza fortalece, ao menos em tese, a necessidade do emprego de medida cautelar idônea. Enfretamento diverso, na minha ótica, seria insuficiente à tutela da ordem pública”, concluiu.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, entendendo que o fato de a instrução probatória já ter se encerrado, o que levaria à conclusão de que Dirceu não mais poderia cooptar ou ameaçar testemunhas, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia. O ministro observou que testemunhas podem ser reinquiridas, a pedido de qualquer das partes, por determinação do próprio magistrado e também pelo tribunal de segunda instância, no exame das apelações criminais, mediante conversão em diligência do julgamento recursal.
Para o decano, também não procede o argumento de excesso de prazo na duração da prisão preventiva, tendo em vista o previsto na Lei 12.850/2013 (artigo 22), que define o procedimento a ser observado na persecução penal do crime de organização criminosa e de todos seus crimes conexos. O ministro Celso de Mello afirmou que as evidências apontam que Dirceu continuou a receber propina mesmo enquanto o STF julgava a AP 470, o que revela total desprezo à cidadania. “Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela operação Lava-Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário, no sentido de evitar a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, contra a população brasileira”, afirmou. O ministro acrescentou que se não fosse a “atuação rigorosa e corajosa do Poder Judiciário”, a corrupção estaria imperando até o presente momento.

HC 137728 - HABEAS CORPUS  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:PR - PARANÁ
Relator atualMIN. EDSON FACHIN
Redator para acordãoMIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA 
IMPTE.(S)ROBERTO PODVAL (SP101458/) 
COATOR(A/S)(ES)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
03/05/2017 Expedido(a) Ofício 8411/2017 - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Com cópia da Certidão de Julgamento - JS705278585BR - Data da Remessa: 03/05/2017 
02/05/2017 Expedido(a) FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Expedido(a) FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Expedido(a) FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA  
02/05/2017 Comunicação assinada 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA  
02/05/2017 Comunicação assinada 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA  
02/05/2017 Certidão Certifico a elaboração de 3 ofícios e 3 faxes. 2ª turma, 2.5.2017. 
02/05/2017 Juntada Certidão de Julgamento 
02/05/2017 Substituição do Relator, art. 38, II, do RISTF MIN. DIAS TOFFOLI 
02/05/2017 Concedida a ordem SEGUNDA TURMA Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do pedido de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000/PR da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, determinando a sua substituição por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello que a denegavam. A Turma, por maioria, estendeu, ainda, a ordem à prisão decretada na Ação Penal nº 5030883-80.2016.4.04.7000/PR. Falaram: pelo paciente, o Dr. Roberto Podval e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edson Oliveira de Almeida. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 2.5.2017. 
Decisão de Julgamento
27/04/2017 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Turma de 25.4.2017 
26/04/2017 Apresentado em mesa para julgamento 2ª Turma em 26/04/2017 14:35:15 
26/04/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
26/04/2017 Petição Manifestação - Petição: 20064 Data: 26/04/2017 às 10:05:57 
25/04/2017 Agravo regimental provido SEGUNDA TURMA Decisão: A Turma, por votação unânime, deu provimento ao agravo regimental para que o habeas corpus tenha regular tramitação, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017. 
Decisão de Julgamento
24/04/2017 Pauta publicada no DJE - 2ª Turma PAUTA Nº 27/2017. DJE nº 83, divulgado em 20/04/2017 
20/04/2017 Inclua-se em pauta - minuta extraída 2ª Turma em 20/04/2017 13:59:12 - HC-AgR 
22/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
22/03/2017 Petição Manifestação - Petição: 13175 Data: 22/03/2017 às 12:08:42 
20/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
20/03/2017 Recebimento dos autos PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1635659/1635659 
20/03/2017 Petição 12695/2017 - 20/03/2017 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) Ministério Público Federal - Apresenta contrarrazões. 
16/03/2017 Publicação, DJE DJE nº 50, divulgado em 15/03/2017 Despacho

14/03/2017 Vista à PGR 
14/03/2017 Despacho do dia 3/3/2017. 
09/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
09/03/2017 Petição 10307/2017 - 09/03/2017 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700003072903, SJPR - 13ª vara Federal de Curitiba, 9/3/2017 - Presta informações. 
08/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
08/03/2017 Petição Prioridade na tramitação do feito - Petição: 10100 Data: 08/03/2017 às 16:47:48 
02/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
02/03/2017 Interposto agravo regimental Juntada Petição: 7667/2017 
23/02/2017 Petição Agravo Regimental - Petição: 7667 Data: 23/02/2017 às 18:41:44 
23/02/2017 Publicação, DJE DJE nº 36, divulgado em 22/02/2017 Decisão monocrática

21/02/2017 Ciência 
21/02/2017 Negado seguimento MIN. EDSON FACHIN 
07/02/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
07/02/2017 Redistribuído MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: Inq 4112. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput. Observação: art. 67, §11, RISTF 
07/12/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
07/12/2016 Petição Prioridade na tramitação do feito - Petição: 69993 Data: 07/12/2016 às 15:35:24 
18/11/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
18/11/2016 Petição Sustentação oral - Petição: 65160 Data: 18/11/2016 às 09:16:15 
10/11/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
10/11/2016 Juntada de AR REFERENTE AO OFÍCIO 20009/2016 
08/11/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
08/11/2016 Recebimento dos autos PGR 
08/11/2016 Manifestação da PGR Manifestação da PGR

03/11/2016 Petição 62307/2016 - 03/11/2016 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700002642048, SJPR - 13ª Vara Federal de Curitiba, 3/10/2016 - Presta informações. 
03/11/2016 Vista à PGR 
18/10/2016 Expedido(a) Ofício 20009/2016 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - Com cópia da Decisão e da Petição Inicial - JS520832443BR - Data da Remessa: 18/10/2016 
14/10/2016 Publicação, DJE DJE nº 219, divulgado em 13/10/2016 Decisão monocrática

13/10/2016 Comunicação assinada INFORMAÇÃO GERAL - SEJ 
13/10/2016 Certidão Certifico haver elaborado 1 ofício. Decisão de 11/10/2016. 
11/10/2016 Liminar indeferida MIN. TEORI ZAVASCKI Em 11.10.2016: ">..indefiro o pedido de liminar. Diante da documentação juntada, desnecessárias informações da autoridade apontada como coatora. Requisitem-se, contudo, informações ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, com cópia da petição inicial. Com as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se." 
07/10/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
07/10/2016 Distribuído por prevenção MIN. TEORI ZAVASCKI. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. TEORI ZAVASCKI. Processo que justifica: Rcl 17623. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da distribuição MIN. GILMAR MENDES de 02/07/2016 a 29/11/2016, motivo: Art. 67 - § 5º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput 
07/10/2016 Autuado 
07/10/2016 Protocolado Em: 06/10/2016