Gazeta Central Blog sem ideologias e respeito a inteligência do leitor

A GAZETA CENTRAL BLOG FAZ ALERTA é bom o governo LULA se prevenir ela voltou já se fala em esdtocar comida COVID-19 não acabou <<>>China’s CDC: COVID-19 is One of The Drivers Behind the Outbreak (CDC da China: COVID-19 é um dos fatores por trás do surto)

  RENATO SANTOS  ACADÊMICO  DE  DIREITO  N.º 1526 07/12/2023 Precisamos nos  cuidar  a  pandemia não acabou,  muitos  erraram rm  sdua  deci...

HORA CERTA BRASILIA

Tradutor do Blog Automático

Total de visualizações de página

DIRETOR E FUNDADOR RENATO SANTOS GAZETA CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

DIRETOR E  FUNDADOR  RENATO SANTOS GAZETA  CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA  FUNDADA  NA  CIDADE
JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

politica se discuti

politica  se discuti
cristão não vota na esquerda nem a pau

somos livres

BRASIL CONTINUA SENDO DE DEUS

BRASIL CONTINUA SENDO  DE  DEUS
HGOMENS SÃO PROFANOS

Gazeta Central Blog

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

É sobre nunca desistir...

É sobre nunca desistir...

Apoie o jornalismo honesto

Apoie o jornalismo honesto
Obrigado por ler o Blog Gazeta Central. Sua assinatura não apenas fornecerá notícias precisas e recursos envolventes, mas também contribuirá para o renascimento do jornalismo Brasileiro e ajudará a proteger nossas liberdades e república para as gerações futuras. Como nossa receita operacional sofre grande pressão, seu apoio pode nos ajudar a continuar o importante trabalho que fazemos. Se você puder, apoie o Blog Gazeta Central experimentando-o por clik nos anuncios - leva apenas um minuto. Obrigado pelo seu apoio!

SEJA VOCÊ SEGUIDOR DO BLOG SEM IDEOLOGIAS E RADICALISMO

VALORIZEM A SUA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS PRA ISSO VOCÊ PRECISA CONHECE-LA

VALORIZEM  A SUA CONSTITUIÇÃO  DE 1988, MAS PRA  ISSO  VOCÊ  PRECISA  CONHECE-LA
NÃO BLOQUEA NEM EM GRUPOS DA FACULDADE, DE IGREJA E POLITICO

ESTOU AQUINA REDE SOCIAL

https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/ https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/

Gazeta Central no Mundo

Sejam Bem Vindos

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Previsão do Tempo

Páginas

Não podemos entregar a nossa nação Corrupção @drrenatosantos · 1 h NO JORNALISMO QUEM PRECISA DE PUXA SACOS, NÃO MUDAM NADA! RENATO SANTOSD BLOGUEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA VIDA

ADMINISTRAÇÃO  DA  VIDA
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em defesa do Blog Nota do Editor

A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

Quem sou eu

Meu Curriculo agora no Blog

RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

ninguém pode escraviza brasileiro

ninguém  pode  escraviza  brasileiro
NÓS TEMOSA CLAUSULA PÉTREA
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Aqui você pode ler os conteúdos já publicados

Onde estamos sendo vistos

Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017 Agora Supermercados Atacadistas , Varejistas e Feiras Livres Poderão funcionar aos Domingos e Feriados






RENATO SANTOS 18/08/2017 Por que  o decreto  é importante, pelo simples motivo antes  só funcionava de  acordo  com a decisão  do   TRT DO RIO GRANDE DO SUL. 




O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, a exemplo de decisões dos TRTs da 3ª – Minas Gerais e 15ª Campinas – Interior de SP – vem decidindo que supermercados podem ter trabalho em feriados sem a necessidade de celebração de convenção coletiva de trabalho, veja as decisões:

Ao longo dos últimos meses o SINCOVAGA vem acompanhando o desenrolar de medidas judiciais que envolvem empresas da categoria e o trabalho em feriados.
A questão não tem repercussão na Capital e tampouco nos municípios que integram a Grande São Paulo, posto que normatizada em convenções coletivas.
Outro tanto não se pode dizer em relação ao Interior, aonde há em muitos municípios forte resistência ao trabalho em feriados, seja dos empregados, através de seus sindicatos, seja, igualmente, do comércio local, que vê nestes dias a oportunidade para um descanso, também, dos empresários.
Em face deste cenário, consolidando, complementando e atualizando SUPER E HIPERMERCADOS E O TRABALHO EM FERIADOS, trabalho inserto neste site, seguem-se decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nas quais o tema é tratado, e nas quais é amplamente majoritário o entendimento de que supermercados e hipermercados não precisam de autorização de convenção coletiva para o trabalho em feriados.
O trabalho em feriados em super e hipermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral tem suscitado, ultimamente, muitos questionamentos na Justiça, em face de medidas judiciais impetradas por sindicatos comerciários do Interior do Estado.
A matéria é regulada na legislação federal – Lei 10.101/2000 – Lei 11.603/2007 e na legislação do Município de São Paulo –Lei 13.743/2002 – Lei 14.776 de 2008 e Decreto 45.750/2005 e Decreto 49.984/2008.
Breve histórico
A primeira constatação é a de que as mudanças legislativas não acompanharam as demandas e exigências dos consumidores, em um contexto mundial em que as sociedades modernas exigiram e impuseram transformações.
Em 1911 temos a primeira normatização para a espécie, através de Lei que determinou a limitação do funcionamento do comércio da capital da República em doze horas diárias.
Em 1943, já na CLT, a duração do trabalho passa a ser disciplinada – art. 70 – que dizia:... salvo o disposto nos arts. 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
A Lei nº 605/49 traz a regulamentação do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, determinando que o mesmo seja, preferencialmente, concedido aos empregados nos domingos e nos feriados civis e religiosos.
No artigo 9º desta mesma Lei nº 605/49 fica previsto que a remuneração será paga em dobro, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
O Decreto nº 27.048/49 permitiu, em seu artigo 7º, o trabalho em feriados em caráter permanente para algumas atividades, entre as quais foram listadas atividades do comércio varejista.
II – COMÉRCIO
(1) Varejistas de peixe. 
(2) Varejistas de carnes frescas e caça. 
(3) Venda de pão e biscoitos. 
(4) Varejistas de frutas e verduras. 
(5) Varejistas de aves e ovos. 
(15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

“Mercados” da época são os supermercados e os hipermercados de hoje.
Na Constituição de 1967, o artigo 158, inciso VII, atendendo à tradição, reconhece que o trabalhador tinha direito ao repouso semanal remunerado nos feriados civis e religiosos.
O artigo 7º, inciso XV da Constituição 1988, prevê que é direito do trabalhador urbano e rural o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, porém nada falando quanto aos feriados.
Em 2000, o art. 6º da Lei 10.101 autoriza o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inciso I, da CF, não havendo menção sobre o trabalho nos feriados.
Assim, até o advento da Lei 11.603/2007, toda a legislação sobre o funcionamento do comércio em dias de FERIADOS, são os já mencionados Decreto 27048 e a Lei 605, todos de 1949.
A Lei 11.603/2007 dispôs:
“Art. 2o. A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
Parecer do Coordenador Geral de Assuntos de Direito Trabalhista, datado de 24/01/08, após examinar os aspectos jurídicos aplicáveis ao trabalho aos domingos e feriados – Constituição Federal, art. 7º-XV; CLT, arts. 68 e seguintes; Lei 605/49; Decreto 27.048/49; Lei 10.101/2000; MP 388/2007, convertida na Lei 11.603/2007, afirma no seu item 13:
“Percebe-se que as disposições da Lei nº 11.603/2007 têm natureza especial enquanto as da CLT e as da Lei 605, de 1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir o seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento especializante.
Dessas constatações já se extrai a primeira conseqüência, qual seja, não houve revogação da CLT ou da Lei nº 605, de 1949, na matéria relativa às derrogações à vedação de trabalho aos domingos e feriados (grifo nosso)”
Fundamenta essas constatações afirmando, categoricamente, no item 14 do parecer, que:
“o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
Art. 2º...
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...)”
No item 16, estranhamente e contrariando as conclusões acima expostas, afirma:
“Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” e observado direito local (art. 6º-A da lei 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei 11.603, de 2007).
Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral.
Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados.”
Tal conclusão é inaceitável já que tendo afirmado que a Lei 11.603/07 não revogou a Lei 605/49, a conclusão inafastável é a de que também não derrogou as normas do Decreto 27.048/49, que a regulamentou.
Com efeito: a Lei 605/49, que trata da matéria, estabelece em seu art. 8º:
“Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva...
No parágrafo único do art. 5º estabelece que “São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço.
E em seu art. 10 dispõe que:
Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único – O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a ela sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviço público e de transportes.
O Decreto 27.048/49, regulamentando a Lei 605/49, estabeleceu em anexo a relação das atividades comerciais e outras que, pelas suas condições peculiares ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço nos domingos e nos feriados, e que a doutrina denomina de atividades “essenciais”.
Dentre estas específicas atividades essenciais – supermercados e hipermercados-, a exemplo de outras trazidas na legislação, não podem sofrer solução de continuidade e, sem prejuízo à população, ficar na dependência de convenção coletiva de trabalho.
A Lei 11.603/2007 é uma lei especial, e nem a expressão “comércio em geral”, que dela consta, pode significar a revogação de dispositivos da CLT, da Lei 605/49, e de sua norma regulamentar o Decreto 27.048/49.
O debate sobre o assunto vem se travando, já há algum tempo no Judiciário, mas já há decisões de segunda instância, favoráveis à tese de que supermercados podem abrir aos feriados, independente de haver Convenção Coletiva autorizativa.
Além de decisões que estão anexadas, temos datada de 12 de agosto de 2008, com base no Relatório do Desembargador Jorge Berg de Mendonça, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o provimento ao recurso dos réus, em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rey, entendendo que:
“O interesse particular dos trabalhadores e dos sindicatos não se sobrepõe à necessidade que a população tem de adquirir alimentos, inclusive pão e leite nos feriados. É por tal razão que as normas específicas autorizativas do trabalho em feriados nas atividades concernentes às primeiras necessidades da população são insuscetíveis de revogação por norma geral. Aliás, o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios, abrangendo supermercados, padarias, restaurantes e outros não pode ser proibido, à medida que o relevante interesse público da população tem em seu favor a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.” (grifo nosso)
Em 1º de outubro de 2008, com base no Relatório do Desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, a Terceira Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou provimento a um Recurso proposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste, entendendo que é desnecessária a autorização em negociação coletiva, em face das peculiaridades das atividades das empresas e do interesse público.
Dentre as várias considerações da decisão, destacamos:
“As Leis nº 10.101/00 e 11.603/07 são normas gerais, que sequer tangenciam as normas autorizativas do trabalho em feriados em atividades especiais, como o comércio varejista de gêneros alimentícios. Sendo assim, não podem revogar a Lei nº 605/49 e seu decreto regulamentador, prevalecendo, assim, a possibilidade de existir o labor em dias de feriado, sem a necessidade de prévia autorização em convenção coletiva.”
A jurisprudência tem se pronunciado nesta linha, ou seja, reconhecendo supermercados e hipermercados como atividades essenciais e entendendo que não se lhes aplica o disposto na Lei 11.603/2007, aplicáveis a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, dispensada para o trabalho em feriados a exigência ou existência de Convenção Coletiva, como dão conta as anexas manifestações.
Maiores informações ou esclarecimentos:(011) 3335-1100 – das 9:00 às 17:00 horas, de 2ª a 6ª feira
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
COMO  VAI SER A PARTIR  DO DECRETO:

O  Comércio de varejista e atacado, deverão funcionar nos  domingos e feriados  conforme  o decreto Presidencial Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis.......

Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º

..........................................................................................................

II - COMÉRCIO

..........................................................................................................
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

............................................................................................... (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.