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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Ex Goleiro Bruno Volta Pra Cadeia Decisão Tomada Pela Primeira Turma do STF Segue na Integra o Relatório do Ministro Alexandre de Morais





RENATO SANTOS 21/04/2017   ATUALIZADO 25/04/2017 Não poderia ser diferente, tinha que esta por traz das grades mesmo gostem ou não. 

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25), julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 139612, impetrado pela defesa do goleiro Bruno Fernandes de Souza, e revogou a liminar que havia afastado sua prisão preventiva. A decisão do colegiado determina o restabelecimento da custódia cautelar de Bruno.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Lúcio Adolfo da Silva, Grazielle Cristina Ribeiro e Silva e Luan Veloso Coutinho em favor de Bruno Fernandes das Dores de Souza, apontando como autoridade coatora o Ministro Relator do HC 363.990, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Alegam, em síntese: (a) “o paciente encontra‐se custodiado PROVISORIAMENTE, com enorme atraso na tramitação do apelo”; (b) “quando se der provimento ao apelo interposto a pena já terá sido cumprida na totalidade, não restando senão o irremediável conceito de cumprimento definitivo da medida provisória”; e (c) “após seis anos preso e mais de três anos aguardando julgamento da apelação, outro caminho não resta que a presente via estreita do remédio heroico, para sanar a grave ilegalidade e constrangimento a que se sujeita”. No julgamento do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal, a liminar foi indeferida pela Presidente, Ministra Laurita Vaz, e a seguir foi negado seguimento ao pedido, novamente por decisão monocrática, desta feita proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e com a seguinte fundamentação: “O alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação não foi submetido ao exame do Tribunal de origem, sendo certo que a tese da presente impetração não ficou comprovada, de plano, nos presentes autos. Por outro lado, verifica-se da petição da apelação que o próprio recorrente, ao ingressar com o recurso, requereu a expedição de guia de execução provisória da pena (fl. 36), o que já afasta a natureza cautelar da prisão do paciente. A questão, inclusive, foi objeto de análise pela Corte de origem no HC 1.0000.13.058895-7/000 impetrado em favor do mesmo paciente, sendo a ordem, em 25/9/2013, denegada (fl. 131): (…) Observo, ainda, que contra o acórdão acima citado e com o objetivo de obter a liberdade do paciente, também mediante a alegação de excesso de prazo, já foi interposto nesta Corte o Em elaboração HC 139612 / MG RHC 41.972/MG, pendente de julgamento. Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem consta que o recurso de apelação tem sido processado regularmente, devendo ser considerada a complexidade do feito e as diversas intervenções da defesa, sendo necessária a intimação dos advogados então constituídos pelos apelantes para que apresentassem as razões recursais e até mesmo para que restituíssem os autos para o regular processamento dos recursos. Além disso, do último andamento processual consta a determinação, em 18/08/2016, de que o recurso de apelação fosse sobrestado até o julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0079.10.035624-9/010, interposto contra a decisão que não admitiu anterior recurso de apelação apresentado contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que, antes do julgamento do ora paciente pelo Tribunal do Júri, determinou a expedição da certidão de óbito da vítima Elisa Silva Samúdio. Referido recurso em sentido estrito foi provido, em 21/9/2016, apenas para determinar o processamento do mencionado recurso de apelação, afirmando o Tribunal, expressamente, que tal determinação em nada alteraria a situação prisional do paciente, dada a ausência de qualquer motivação relativa à possibilidade de alterar, até então, a sentença condenatória do Tribunal do Júri. Destaco, ainda, que mencionada certidão de óbito foi expedida após a confissão e a condenação do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão pela prática do homicídio, o que também, posteriormente, ocorreu com relação ao paciente. Nesse contexto, comungo do mesmo entendimento do Ministério Público Federal ao considerar que a defesa contribuiu para o eventual prolongamento do prazo para o julgamento do recurso de apelação, o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” 2 Em elaboração HC 139612 / MG Em face do falecimento do Ministro TEORI ZAVASCKI, o presente processo foi encaminhado ao eminente Ministro Marco Aurélio, que, nos termos do art. 38, inciso I, do RISTF, exercendo a substituição eventual, concedeu a medida liminar pleiteada, mantendo esse posicionamento em sede de embargos de declaração. Em 19 de março de 2017, foi interposto agravo regimental (fls. 38 e 39). Em 17 de abril de 2017, foi publicada decisão da DD. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra CÁRMEN LÚCIA, determinando a continuidade do processo neste Gabinete, nos termos do art. 38, inciso IV, “a” do RISTF. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou informações quanto ao andamento das apelações interpostas. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento deste habeas corpus, com revogação da liminar concedida, e, no mérito, pelo indeferimento da ordem pleiteada. Este é o relatório. 


Sabe aquele " sorrisinho de deboche" que o assassino Bruno deu, é pode estar chegando ao fim, nós brasileiros estamos cansados de ver " canalhas" sair da cadeia, por influencia de " conhecidos", isso não pode acontecer mais, para que sirva de exemplo que nem tudo fica na impunidade. 

Você leitor pode participar, enviando seus comentários se é a favor da sua prisão ou não.



A sua liberdade foi motivo de piada no Brasil inteiro, é claro que sua defesa vai recorrer, esperamos que desta vez o STF, julgue e deixa la preso,  para que parem de ficar matando as mulheres brasileiras.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a revogação da decisão que libertou o goleiro Bruno Fernandes. 

O habeas corpus do atleta, com pedido de liminar, será julgado na tarde da próxima terça-feira, 25 de abril. 

No pedido ao STF, os advogados de Bruno alegaram que Bruno ainda não foi julgado em segunda instância. 

Bruno foi solto depois de conseguir liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello. 

Ao conceder a soltura, o ministro considerou que, ao se negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, a condenação foi antecipada, sendo o clamor social "insuficiente a respaldar a preventiva".

O pedido feito pela defesa do goleiro estava sendo analisada pelo ministro Teori Zavaschki, que morreu em um acidente de avião em janeiro. Por conta do falecimento, passou para as mãos do ministro Marco Aurélio. Agora, a decisão será apreciada pela Turma Julgadora do STF. O relator será o ministro Alexandre de Moraes. 

O pedido de Janot foi feito nessa quarta-feira. Entre os argumentos, o procurador destaca  que há orientação da Suprema Corte de que não é possível apresentar habeas corpus contra uma decisão tomada por outro ministro de tribunal superior. Isso porque Bruno já teve um habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O procurador-geral da República também afirma que, mesmo que Bruno tenha ficado preso por mais de seis anos, “a constrição de liberdade se deu por títulos judiciais diversos. 

Antes, decreto de prisão preventiva. Na situação mais recente, execução provisória da pena, após sentença condenatória”. 

Ainda segundo ele, a execução provisória da pena se deu pela própria defesa, no recusto de apelação. “Isso reforça a ausência de prejuízo ao sentenciado, que pode postular os benefícios previstos na Lei de Execução Penal”.  Janot também alega que “a defesa contribuiu para o eventual prolongamento do prazo para o julgamento da apelação criminal manejada”. 

“A defesa continua com o mesmo posicionamento, que a prisão neste momento é constrangimento ilegal e confia em um resultado positivo do STF”, afirma o advogado Luan Veloso Coutinho, da defesa de Bruno.  Ele também nega que a defesa tenha prolongado o processo. “É um feito com pluralidade de réus. 

A defesa do Bruno em momento algum deu causa a qualquer excesso de prazo. Isso é comprovado”, enfatiza. 

O julgamento do habeas corpus de Bruno já entrou na pauta da Primeira Turma do STF, que se reúne às terça-feiras. 

O grupo é composto pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

De acordo com Janot, a análise do processo vem demorando devido aos recursos apresentados pela própria defesa. O julgamento vem sendo postergado, aos olhos do procurador. Após sua saída da prisão, Bruno assinou com o Boa Esporte.


Também nesta quarta-feira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a absolvição do goleiro em relação a outro crime: ele era acusado de corrupção de menores, devido à presença de seu primo Jorge Luiz Rosa, no crime. Mesmo com a apelação do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), a sentença da juíza Marixa Rodrigues foi mantida.

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