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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Luz Márquez EL ILEGITIMO TRIBUNAL SUPREMO DE JUSTICIA (TSJ) .


EL ILEGITIMO TRIBUNAL SUPREMO DE JUSTICIA (TSJ) .
Luz Márquez 13 de Febrero del 2016

Por el Magistrado Dr Roman Duque
La Sentencia de la Sala Constitucional del 11 de febrero del 2016 y la alteración del orden democrático
La Sala Constitucional, en su sentencia del 11 de febrero de este año, por la que dio por aprobado por la Asamblea Nacional, el decreto de estado de excepción de declaratoria de emergencia económica, trata de encubrir su falta de credibilidad y de autoridad, citando opiniones del Dr. Allan Brewer Carias y mis modestas opiniones. Tal pretensión de tapar sus falencias, es más evidente cuando la sentencia señala que su redacción fue asumida de manera conjunta por todos los magistrados sin que los ciudadanos puedan conocer el responsable de tan abominable sentencia.

Ni la opinión del Dr. Brewer Carias ni las mías consideran que existe una duda de interpretación del artículo 339 de la Constitución que claramente establece que para que un decreto de estado de excepción tenga eficacia se requieren dos condiciones coincidentes: la de la aprobación por la Asamblea Nacional y que la Sala Constitucional lo considere constitucional. Ni Brewer Carías, ni yo, consideramos que los decretos de estados de excepción tienen eficacia sin la aprobación de la Asamblea Nacional y que la Sala Constitucional pueda dar por eficaces estos decretos en sustitución de la Asamblea Nacional o que sin que se den los supuestos de hecho fortuito o de fuerza mayor, pueda aplicarse el artículo 27, de la Ley Orgánica sobre Estados de Excepción, para considerar que el decreto que declaró el estado de emergencia económica se considere aprobado por el presunto incumplimiento de la Asamblea Nacional de pronunciarse sobre su aprobación o no, dentro de las 48 horas siguientes a su publicación.
Sin uno u otro de estos requisitos los decretos de estado de excepción no tienen vigencia y no son aplicables.
El texto del artículo 339 de la Constitución es preciso y no presenta dudas o vacios, ni contradicciones, ni antinomias con otras disposiciones constitucionales, sino que su texto es claro en el sentido de que ambos requisitos condicionan la vigencia de un decreto de excepción. Por lo que el recurso de interpretación que dio lugar a la sentencia de marras no debió ser admitido.,
La Sala Constitucional inventa una supuesta duda interpretativa que no existe para decidir en favor de la vigencia del decreto de declaratoria de emergencia y para negarle efectos jurídicos a una formalidad constitucional esencial, como lo es la del acuerdo parlamentario del control de la justificación, conveniencia y oportunidad de las declaratorias de estados de excepción.
Los acuerdos parlamentarios de contenido social o económico o político, de aprobación de las declaratorias de las emergencias que dan lugar a los estados de excepción, que son actos políticos, no pueden ser suplidos por decisiones de la Sala Constitucionalidad que por su función jurisdiccional solo revisa si las medidas de emergencia violan derechos constitucionales, sin que pueda darlos por aprobados por la Asamblea Nacional.
El verdadero control de la eficacia de los decretos de estado de excepción en un Estado democrático de Derecho, es el control político que ejerce el poder legislativo sobre el carácter extraordinario, anormal o sobrevenido de los hechos que según el gobierno justifican la emergencia que le permitan legislar excepcionalmente, así como sobre la insuficiencia o carencia de los medios o recursos de que disponga el gobierno para solucionar un evento extraordinario, no previsible, para aprobar tal circunstancia como una emergencia.
La Sala Constitucional no tiene competencia para estimar aprobada la emergencia por su carácter técnico o político y no normativo.
Para considerar aprobado el decreto que declaró la emergencia económica la Sala Constitucional incurre en fraude constitucional manipulando el texto de la norma constitucional del artículo 339, a través de un recurso de interpretación inadmisible, alterando su texto para negar efectos jurídicos a los acuerdos parlamentarios de rechazo de las declaratorias de emergencias de los estados de excepción y justificar la usurpación en que incurre de las competencias propias y exclusivas de la Asamblea Nacional al estimar su sentencia como aprobatoria de la emergencia económica y al declarar vigente un decreto que no cumple con los requisitos constitucionales.
Además, la Sala Constitucional falsea la verdad no solo al inventar una duda interpretativa que no existe para admitir y tramitar un recurso de interpretación, sino también al considerar aprobado el decreto de emergencia por la supuesta falta de decisión por parte de la Asamblea Nacional, cuando que para que se de tal supuesto, de aprobación tácita, según el artículo 27 de la Ley Orgánica sobre Estados de Excepción, ha de existir un hecho fortuito o un caso de fuerza mayor que impida a la Asamblea Nacional pronunciarse dentro de las 48 horas después de publicado el decreto. Tal hecho fortuito, o hecho imprevisible o inevitable, o caso de fuerza mayor, por causa de fenómenos naturales, que hubiera impedido a la Asamblea Nacional funcionar normalmente, nunca ha existido, para que se aplicará el lapso extraordinario de 48 horas, en lugar del lapso ordinario de los 8 días por el contrario, la Asamblea Nacional de manera formal y razonada expresó en el debido acto parlamentario su improbación a la declaratoria de emergencia económica en el término establecido, por no darse sobrevenidamente ningún hecho excepcional o anormal que el gobierno no hubiera podido resolver con los medios y recursos que están a su disposición. Aún más los ministros responsables, que fueron convocados en el lapso establecido, se negaron comparecer para acreditar la conveniencia, proporcionalidad y oportunidad de las medidas propuestas para resolver tal emergencia.
Igual fraude constitucional lo representa la utilización por parte de la Sala Constitucional del llamado control constitucional difuso, para desaplicar el artículo 33 de la Ley Orgánica sobre Estados de Excepción que le impedía continuar conociendo del recurso de interpretación, por cuanto, según esta norma, la improbación por la Asamblea Nacional del decreto de declaratoria de emergencia económica, implicaba para la Sala Constitucional la pérdida de su jurisdicción para decidir sobre dicho recurso. Por esta manipulación la Sala de marras eliminó el obstáculo legal establecido en la referida Ley Orgánica que establecía su incompetencia, para decidir en favor del gobierno, no obstante carecer de legitimidad para ello. La Sala Constitucional actuó, de hecho, usurpando una función que no le correspondía.
Por otro lado, la parcialización y el compromiso de los magistrados de la Sala Constitucional con el gobierno de convalidar la inconstitucionalidad de darle vigencia a un decreto ineficaz por su no aprobación por la Asamblea Nacional, es burda y grosera, cuando para decidir sumariamente, tratándose una cuestión de hecho una emergencia económica, sin embargo, la Sala impúdicamente declara el asunto de mero derecho para decidir sin alegatos y sin ninguna contradicción por parte de la Asamblea o por cualquier interesado legítimo.
La sentencia de la Sala Constitucional de fecha 11 de febrero de este año, es un elemento más de la condición de esta Sala como un factor de desestabilización del sistema democrático al desconocer elementos esenciales del Estado de Derecho, como lo es la separación de los poderes públicos, y, por cuanto la sentencia mencionada altera fraudulentamente el orden constitucional, la Asamblea Nacional y los ciudadanos, con base al artículo 333, de la Constitución, pueden invocar la desobediencia legítima para desconocer su legitimidad formal y democrática. Y que justifican la reestructuración de la organización y funcionamiento del sistema de justicia, comenzando por el ilegitimo Tribunal Supremo de Justicia.
Román J. Duque Corredor
Miembro del Bloque Constitucional 
C. I.2. 455.372

Caracas, 12 de febrero de 2016

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