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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

NÃO HA PESSOAS ACIMA DA LEI, ARTIGO 86 QUALUQER PESSOA PODE APRESENTAR ACUSAÇÃO CONTRA A PRESIDENTE

Um grande número de leitores do blog manifestou-se indignado com o fato de que um presidente da República, conforme o artigo 86 da Constituição, “na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das funções”.




Embora esteja ali no texto da Constituição há mais de 26 anos, desde outubro de 1988, esse artigo só chamou a atenção por ter sido invocado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, em sua decisão de não considerar o pedido de investigação da presidente Dilma Rousseff sobre envolvimento nos crimes do petrolão — seguindo recomendação nesse sentido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.


Sempre prestimoso, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, logo se apressou a explicar que Zavascki invocou também (e não exclusivamente) o artigo 86 como uma espécie de reforço jurídico para seu despacho, mas que, na verdade, “ela [Dilma] não foi investigada porque não há fatos, não há indícios, [e portanto] não há nada a arquivar”.

Muitos leitores do blog, e pelo que pudemos constatar, muitos brasileiros de todos os recantos, declararam-se furiosos não apenas contra o despacho do ministro, mas também por entenderem que a Constituição concede uma espécie de imunidade jurídica aos presidentes da República.
ENGANO! Pura balela!


Os presidentes da República são imunes a investigações criminais, enquanto ocupam o cargo, por fatos ANTERIORES à sua condição de chefe de Estado — e esse tipo de medida existe em quase todos os países democráticos. Visa, basicamente, a não permitir que uma administração seja tumultuada por processos, muitos deles sem qualquer fundamento, de cunho político-eleitoral, não relacionados à atividade presidencial.


A bronca contra a decisão de Zavascki e contra o artigo relaciona-se à interpretação de que, se houve, digamos, dinheiro sujo na campanha de Dilma à reeleição (estamos, esclareço, no terreno das hipóteses), como a campanha nada tinha a ver com “o exercício de suas funções” como presidente , mesmo na evidência de roubalheira a presidente escaparia de qualquer punição.

Há, contudo, um enorme PORÉM nessa história.

Os presidentes da República, em pleno exercício de seus poderes e prerrogativas, podem ser, sim, afastados do cargo em razão de crimes de responsabilidade definidos na mesma Constituição do tal artigo 86.
Vejam só o que diz o artigo imediatamente anterior ao 86:


“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

“I – a existência da União;
“II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
“III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
“IV – a segurança interna do País;
“V – a probidade na administração;
“VI – a lei orçamentária;
“VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
“Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.
Essa lei especial já existe desde 1950. É a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Eurico Gaspar Dutra. Como dizem os juristas, ela foi “absorvida” pela Constituição de 1988 e, portanto, está em vigor.

E sabem como seria o processo, em caso de crime de responsabilidade — digamos, do crime de atentar contra “a probidade da administração”?
Quem decide sobre se houve crime de responsabilidade não é a Justiça, mas a Câmara dos Deputados.

Quem denuncia a ou o presidente não é o Ministério Público — qualquer cidadão no uso dos direitos civis ou pessoa jurídica pode apresentar acusação contra a presidente, perante a Câmara.

Oferecida a denúncia, e seguidos alguns trâmites previstos na lei, se constituiria uma comissão de deputados para examinar o caso, seriam ouvidas testemunhas e consultados documentos.

O parecer da Câmara seria levado ao plenário. Há todo um ritual a ser seguido segundo a lei, com número de oradores que podem falar defendendo uma e outra tese e vários outros detalhes.

“Se da aprovação do parecer [pelo plenário da Câmara] resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados”, diz a lei.

Aí, quem JULGA não é o Supremo, nem outro órgão do Judiciário, mas o SENADO DA REPÚBLICA, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, tanto o legislador constituinte como o legislador comum, autor da lei que define os crimes de responsabilidade, decidiram que o assunto é POLÍTICO, e que deve ser resolvido NO PLANO POLÍTICO.
A decisão pode ser a de afastar o presidente, e está no artigo 34: “Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.” É o impeachment. O Senado ainda poderá fixar um prazo para que o presidente afastado seja inabilitado para ocupar cargos públicos.

A lei é minuciosa na descrição das diferentes possibilidades de crimes de responsabilidade, definindo nada menos do que 56 diferentes modalidades de hipóteses delituosas, espalhados por oito diferentes capítulos, que vão desde o capítulo I, “dos crimes contra a existência da União” até o capítulo VIII, que explicita os “crimes contra o cumprimento de decisões judiciárias”.

Do ponto de vista técnico, um pedido de impeachment contra a presidente Dilma que levasse em conta sua possível responsabilidade no escândalo do petrolão precisaria valer-se do capítulo VI, que trata “dos crimes contra a probidade na administração”.

E, dentre os sete delitos ali descritos, um dos seguintes dois, ou ambos: o do item 3, “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição, ou, ainda mais ao ponto, o do item 7, vago o suficiente para ser interpretado de acordo com a temperatura social e o ambiente político: “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”

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